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Loulé, Algarve, Portugal
Projectos, Fiscalização, Coordenação e Direcção Técnica de Obras, Coordenação de Segurança e Saúde, Avaliação de Imóveis, Certificação Energética de Edifícios, Avaliação Acústica de Edifícios, Check-up de Edifícios, etc.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Parcerias "duvidosas"


 

CIRCULAR CLIENTES N.º 10/2011
Assunto: Actividades e serviços passíveis de ser incluídos, reportados e publicitados no âmbito de acreditação de um laboratório
Destinatários: Laboratórios, avaliadores IPAC e público em geral
Data de emissão: 14-06-2011

Exmos. Senhores,
Tendo chegado ao conhecimento do IPAC algumas situações (em particular no domínio da acústica) que podem consubstanciar incumprimentos com as regras e critérios estabelecidos para a acreditação de laboratórios, julga-se conveniente proceder aos esclarecimentos abaixo.
1 - Não é possível a transmissão da acreditação concedida pelo IPAC a um dado laboratório para cobrir ensaios realizados por terceiros ou com recurso a terceiros e a mesma constitui uma violação das regras de acreditação. Desta forma, não pode haver lugar à apresentação por um laboratório acreditado de um serviço integrado/partilhado com terceiros no âmbito da sua acreditação – apenas o laboratório acreditado pelo IPAC pode apresentar e divulgar serviços acreditados (dentro do seu âmbito de acreditação). Ressalva-se que dois ou mais laboratórios acreditados podem apresentar uma oferta combinada ou integrada de serviços, respeitando as regras estabelecidas.
2 - Em caso algum pode um terceiro ter acesso ou direito de utilização (ou co-utilização) do símbolo de acreditação atribuído pelo IPAC a um dado laboratório - apenas os documentos emitidos pelo laboratório acreditado podem gozar do direito ao uso do respectivo símbolo de acreditação, nos termos referidos no documento DRC002 - Regulamento dos Símbolos de Acreditação. Não obstante, dois ou mais laboratórios acreditados podem emitir documentos conjuntos, usando os respectivos símbolos ou o símbolo de acreditações múltiplas da mesma entidade legal (quando aplicável), respeitando as respectivas regras.
3 - Qualquer documento de um laboratório acreditado que indique ou indicie que existem actividades acreditadas suas que são executadas por terceiros ou com recurso a terceiros e que não configure e respeite as condições de subcontratação, representa uma violação das regras estabelecidas. A inclusão de resultados de ensaios realizados por terceiros num relatório de um laboratório acreditado apenas é possível respeitando o preceituado para as subcontratações.
4 - Qualquer uma das situações de incumprimento das regras de acreditação acima referidas são lesivas da credibilidade do processo de acreditação e portanto passíveis de aplicação das sanções previstas no documento DRC001 – Regulamento Geral de Acreditação.

Com os melhores cumprimentos,
Leopoldo Cortez
Coordenação Operacional de Laboratórios

sexta-feira, 27 de maio de 2011

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Avaliações Acústicas Recusadas!

Apesar de a partir de 1 de Fevereiro de 2011, segundo a legislação em vigor, apenas laboratórios devidamente ACREDITADOS pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação) podem realizar ensaios acústicos. Quase dois meses e meio passados muitas dúvidas têm surgido.

Neste sentido, foi-nos colocada a seguinte questão: 

"A legislação obriga que os certificados acústicos entregues nas Câmaras Municipais após 1 Fevereiro 2011 sejam emitidos por empresas acreditadas, e no caso de os certificados emitidos com data anterior por técnicos certificados?
As câmaras devem/podem aceitar estes, considerando que a legislação apenas refere certificados realizados após Fevereiro 2011 ?"

Uma vez mais verificamos que existe muita falta de informação sobre a temática da Avaliação Acústica. A expressão "Certificado Acústico" não existe, trata-se de uma designação incorrecta utilizada para se referir à Avaliação Acústica. 

Outro aspecto é a confusão que existe entre ensaios acústicos e avaliação acústica. São duas coisas diferentes que se complementam. O laboratório apenas emite relatórios de ensaios acústicos, depois alguém, com a devida competência técnica, vai emitir um parecer técnico com base nesses relatórios, e o conjunto dessas duas coisas é que constitui a Avaliação Acústica. Ou seja, estão em causa duas entidades diferentes: o laboratório, responsável pelos ensaios, e o técnico, responsável pelo Parecer Técnico. 

Nesta situação específica o nosso entendimento, e interpretação da legislação, é o seguinte: desde que os ensaios tenham sido efectuados em conformidade com o disposto no artigo 3.º numero 6) do Regulamento dos Requisitos Acústicos de Edifícios (DL 96/2008), em que obriga as entidades não acreditadas a cumprir todas a metodologias e os critérios de amostragem que as entidades acreditadas cumprem, possuem legitimidade legal suficiente. Se os ensaios foram realizados, por exemplo, no dia 4 de Janeiro de 2011, mas o Parecer Técnico apenas foi emitido a 4 de Fevereiro de 2011, pensamos que a legitimidade dos ensaios se mantém, pois tratam-se de duas coisas diferentes, supostamente emitidos por entidades diferentes.

Relativamente a esta situação específica, o que aconteceu foi que o município recusou terminantemente aceitar a Avaliação Acústica naquelas condições, o que implica a realização de novos ensaios, desta vez por entidade acreditada (para todos eles), resultando em mais custos para o requerente.

Com isto pretendemos alertar para situações semelhantes a esta, em que ainda hoje, laboratórios não acreditados, oferecem o seu trabalho tentando passar a mensagem de que a acreditação não é importante. A acreditação, além de obrigatória, é uma garantia de qualidade dos resultados apresentados.

É importante que quando seja adjudicado um trabalho, as pessoas passem a pesar os custos da execução deste a curto e a longo prazo. Na situação actual em que o nosso país se encontra, a lei de mercado rege-se pelo princípio do preço mais baixo, mas muitas vezes o barato pode sair muito caro, seja em termos financeiros, sejam em termos de cumprimento de prazos. 

Fica o alerta para que sejam pesados todos os riscos inerentes.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Certificado energético é ou não obrigatório para a venda ou arrendamento de casa?

Constata-se que há alguma confusão com a obrigatoriedade de entrega de Certificados Energéticos, aquando da venda ou aluguer de imóveis e/ou fracções. 

Segundo o artigo publicado pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI), que pode ser consultado AQUI, transmite-se a ideia de que se o promotor, ou o proprietário, não entregar este documento, fica responsável pela coima caso venha a ser fiscalizado, cabendo à ADENE (Agência para a Energia), entidade que faz a gestão dos certificados energéticos, a fiscalização do cumprimento da legislação.

Assim sendo, e de acordo com o art. 14º do decreto-lei 78/2006 de 4 de Abril, o promotor ou proprietário fica sujeito ao seguinte: 
“(…) constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas: 
a)    Não requerer, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, a emissão de um certificado de desempenho energético ou da qualidade do ar interior num edifício existente (…)”

Bibliografia:

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Certificação Energética e Avaliação Acústica é Obrigatório?!

Face ao comentário de uma pessoa anónima aqui no nosso blog, ao qual desde já agradecemos o seu contributo para esta discussão, apenas gostaríamos de salientar que é importante que as pessoas se identifiquem de forma a que a discussão sejam o mais saudável e transparente possível. O comentário foi o seguinte: 

"Então o Dec. lei 26/2010 e a Lei 28/2010, são para deitar fora? Nestes documentos está bem explicito que as únicas especialidades que têm que ser certificadas são o gás e a electricidade.
Não vejo lá em lado nenhum a obrigatoriedade da certificação acústica e energética.
Não queiramos burocratizar ainda mais este país, apenas para dar mercados protegidos e tachos a determinadas instituições."

Decorreu em Lisboa (19 de Abril), e no Porto (dia 12 de Abril), o primeiro Encontro Técnico de Acústica, promovido pela SPA (Sociedade Portuguesa de Acústica) e pela Relacre (Associação de Laboratórios Acreditados de Portugal), com a participação de instituições como o ISQ (Instituto de Soldadura e Qualidade), a APA (Associação Portuguesa do Ambiente), o IPQ (Instituto Português da Qualidade) e do próprio LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), pela voz do Eng.º Jorge Patrício.

Nesse encontro foi discutida esta questão, que tem levantado algumas dúvidas e alguma polémica por esse país fora, mas a interpretação das entidades competentes, nomeadamente o LNEC, é clara e sem ambiguidades. 

O Decreto-lei n.º 26/2010 de 30 de Março, alterado pela Lei n.º 28/2010, efectivamente não fala da obrigatoriedade da certificação energética e de avaliação acústica. Contudo, o Regulamento Jurídico da Urbanização e da Edificação não "trabalha" sozinho, ou seja, não se sobrepõe, nem revoga o que se encontra previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis a cada uma das especialidades envolvidas.

Quando se fala do Decreto-lei n.º 26/2010 não podemos nunca esquecer a Portaria n.º 232/2008 de 11 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2008, onde são indicados os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas.

Nesta portaria é possível verificar que tudo o que seja informação prévia para operações de loteamento e outras, deve ser sempre acompanhada com estudos que demonstrem a conformidade com o RGR. E o artigo 15.º, da mesma portaria, é claro que o pedido de autorização de utilização, ou alteração de utilização, é instruído com Avaliação Acústica

A partir daí a consulta do RGR e do RRAE não deixam margem para dúvidas que a verificação da conformidade dos Regulamentos deve ser efectuada com base em ensaios acústicos, e que só podem efectuar ensaios acústicos laboratório devidamente acreditados. 

Relativamente à Certificação Energética, pode ler-se na Portaria n.º 461/2007 de 5 de Junho, o seguinte:

"Em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.o 78/2006, de 4 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A calendarização da aplicação do Sistema de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior (SCE) aos edifícios segundo a sua tipologia, finalidade e área útil, prevista no Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, é feita em três fases.
2.º Estarão abrangidos pelo SCE, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, os novos edifícios destinados à habitação com área útil superior a 1000 m2 e os edifícios de serviços, novos ou que sejam objecto de grandes obras de remodelação, cuja área útil seja superior aos limites mínimos estabelecidos nos n.º 1 ou 2 do artigo 27.º do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, de 1000 m2 ou de 500 m2, consoante a respectiva tipologia, cujos pedidos de licenciamento ou autorização de edificação  sejam apresentados à entidade competente a partir de 1 de Julho de 2007.
3.º Estarão abrangidos pelo SCE, nos termos do Decreto-Lei n.o 78/2006, de 4 de Abril, todos os edifícios novos, independentemente da sua área ou fim, cujos pedidos de licenciamento ou autorização de edificação sejam apresentados à entidade competente a partir de 1 de Julho de 2008.
4.º A terceira fase tem início a 1 de Janeiro de 2009, alargando-se a aplicação do SCE a todos os edifícios, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril."

Se a leitura do Decreto-lei n.º 26/2010 não nos dá essa indicação?! Sim é verdade, mas mais uma vez a análise da legislação tem de ser feita duma forma mais abrangente, e na legislação portuguesa, infelizmente, nem tudo é preto e branco, existem muitas zonas cinzentas. Nesta situação específica, o entendimento das entidades reguladoras é este, logo não há outra interpretação possível. Resta-nos esperar que em próxima revisão da legislação haja um maior cuidado na harmonização entre os diferentes regulamentos, de forma a que não surjam dúvidas quanto à sua interpretação.

Bibliografia:

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Certificação energética para os edifícios existentes

Desde Janeiro de 2009 é obrigatória a emissão do certificado energético (CE) para todos os edifícios, novos ou usados, aquando da celebração de contratos de venda ou arrendamento. Assim o comprador ou arrendatário passa a poder conhecer os custos estimados de energia para climatização e aquecimento das águas sanitárias.
O certificado energético, para os edifícios existentes objecto de transacção, tem uma duração de 10 anos e é apenas informativo, não obrigando o proprietário à implementação de qualquer das medidas de melhoria propostas.

Bibliografia:
Para mais informações sobre Certificação Energética basta consultar o separador com o mesmo nome, ou enviar-nos um comentário, ou email, para: concepes@concepes.com

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Responsabilidades no Processo de Avaliação Acústica

Nos últimos tempos temos verificado que existe da parte de algumas autarquias, e não só, algum desconhecimento ou interpretação incorrecta, sobre o Processo de Avaliação Acústica e verificação de conformidade dos Laboratórios de Ensaios. 

Após contactos com as várias autarquias da região, constatamos que algumas afirmam que apenas verificam se o laboratório se encontra ou não acreditado (através do uso do símbolo de acreditação), sem verificarem o respectivo âmbito de acreditação, referindo ainda que essa verificação não é da sua competência pois a legislação não as obriga.

Desta forma, têm sido entregues nas autarquias Avaliações Acústicas sem que seja verificado se todos os ensaios fazem parte do âmbito de acreditação de determinado laboratório, ou mesmo se foram cumpridos os Critérios de Amostragem. Estes procedimentos suscitaram-nos muitas dúvidas  e alguma apreensão e, desta forma, a Concepes resolveu pedir esclarecimentos ao LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), sendo esta a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do RRAE, e pela prestação de apoio técnico necessário à boa execução das normas previstas no mesmo, tal como definido no artigo 4.º do RRAE.

A partir do esclarecimento, prestado pelo LNEC, foi possível retirar as seguintes conclusões:
  • Um laboratório acreditado têm de estar acreditado para TODOS os ensaios que realiza, obrigatoriamente;
  • A responsabilidade última pelo cumprimento dos critérios de amostragem é de quem assina o Parecer Técnico. Ainda assim, é DEVER do laboratório, propor e informar quais os ensaios mínimos e obrigatórios a realizar em cada tipo de edifício;
  • O cumprimento da legislação em vigor é um princípio básico de um estado de direito, e como tal da responsabilidade de cada cidadão. Contudo, na legislação em vigor encontram-se definidas as competências que as várias entidades possuem em termos de fiscalização. 
No artigo 26.º do RGR está definido que "A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;

c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança."

O RRAE define no artigo 11.º que " A fiscalização do cumprimento do presente regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro."

Entretanto a Lei n.º 60/2007 já sofreu alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
Nesse Decreto-lei pode ler-se no artigo 93.º o seguinte:

"A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.
A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possa resultar para a saúde e segurança das pessoas." 

O ponto 1 e 3, do artigo 94.º dizem ainda:

"Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores."
"No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões."

Com isto pretende-se demonstrar que as autarquias não podem esquecer as suas responsabilidades de fiscalização do cumprimento da legislação em vigor, devendo adoptar uma atitude pró-activa, pois infelizmente sem esse processo de fiscalização podem surgir vários problemas, muitas vezes para a própria saúde dos cidadãos, que poderiam ser evitados.

Bibliografia: