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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Responsabilidades no Processo de Avaliação Acústica

Nos últimos tempos temos verificado que existe da parte de algumas autarquias, e não só, algum desconhecimento ou interpretação incorrecta, sobre o Processo de Avaliação Acústica e verificação de conformidade dos Laboratórios de Ensaios. 

Após contactos com as várias autarquias da região, constatamos que algumas afirmam que apenas verificam se o laboratório se encontra ou não acreditado (através do uso do símbolo de acreditação), sem verificarem o respectivo âmbito de acreditação, referindo ainda que essa verificação não é da sua competência pois a legislação não as obriga.

Desta forma, têm sido entregues nas autarquias Avaliações Acústicas sem que seja verificado se todos os ensaios fazem parte do âmbito de acreditação de determinado laboratório, ou mesmo se foram cumpridos os Critérios de Amostragem. Estes procedimentos suscitaram-nos muitas dúvidas  e alguma apreensão e, desta forma, a Concepes resolveu pedir esclarecimentos ao LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), sendo esta a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do RRAE, e pela prestação de apoio técnico necessário à boa execução das normas previstas no mesmo, tal como definido no artigo 4.º do RRAE.

A partir do esclarecimento, prestado pelo LNEC, foi possível retirar as seguintes conclusões:
  • Um laboratório acreditado têm de estar acreditado para TODOS os ensaios que realiza, obrigatoriamente;
  • A responsabilidade última pelo cumprimento dos critérios de amostragem é de quem assina o Parecer Técnico. Ainda assim, é DEVER do laboratório, propor e informar quais os ensaios mínimos e obrigatórios a realizar em cada tipo de edifício;
  • O cumprimento da legislação em vigor é um princípio básico de um estado de direito, e como tal da responsabilidade de cada cidadão. Contudo, na legislação em vigor encontram-se definidas as competências que as várias entidades possuem em termos de fiscalização. 
No artigo 26.º do RGR está definido que "A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;

c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança."

O RRAE define no artigo 11.º que " A fiscalização do cumprimento do presente regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro."

Entretanto a Lei n.º 60/2007 já sofreu alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
Nesse Decreto-lei pode ler-se no artigo 93.º o seguinte:

"A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.
A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possa resultar para a saúde e segurança das pessoas." 

O ponto 1 e 3, do artigo 94.º dizem ainda:

"Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores."
"No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões."

Com isto pretende-se demonstrar que as autarquias não podem esquecer as suas responsabilidades de fiscalização do cumprimento da legislação em vigor, devendo adoptar uma atitude pró-activa, pois infelizmente sem esse processo de fiscalização podem surgir vários problemas, muitas vezes para a própria saúde dos cidadãos, que poderiam ser evitados.

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